A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou no último dia 1º a empresa de plano de saúde Unimed a indenizar um usuário que teve a perna amputada por erro médico. O autor, em tratamento de um Acidente Vascular Cerebral (AVC), desfrutava dos serviços de ‘homecare’. Da decisão ainda cabe recurso ao Superior Tribunal de Justiça, em Brasília.

Apesar da ciência do histórico da doença e dos conhecimentos de enfermagem, os funcionários da Unimed aplicaram medicação intravenosa na perna, o que resultou em trombose e posterior amputação da perna. Ele sustentou que houve erro profissional e pediu indenização por danos morais e estéticos.

O laudo pericial concluiu que o procedimento não era indicado para o quadro do paciente que apresentava indícios de circulação deficiente nos membros e que a falta de assepsia adequada em organismo com baixa imunidade pela debilidade desencadearia infecção e, consequentemente, a gangrena e a amputação.

A decisão de 1ª instância julgou o pedido improcedente e o autor apelou sustentando a configuração do chamado “nexo causal”, ou nexo de casualidade entre a conduta irresponsável dos funcionários (aplicação de medicação intravenosa na perna de paciente com circulação deficiente) e o dano a si causado (trombose e posterior amputação do membro). A relatora do processo, desembargadora Márcia Regina Dalla Barone, entendeu que estão configurados o dano, a conduta culposa e o nexo causal entre eles, surgindo o dever de indenizar.

“Por mais que não conseguisse se comunicar devido às sequelas de um AVC, é certo que, como ser humano vivo, o autor sentiu dor, sofreu com a longa internação e diversos procedimentos cirúrgicos, e submeteu-se a uma amputação. Note-se que a amputação, além dos óbvios danos estéticos, causou ainda outros dissabores aos familiares, já que piorou em muito a já limitada mobilidade do autor, pelo seu frágil estado de saúde”, afirmou ela em seu relatório.

A magistrada fixou a indenização por danos morais e estéticos em R$ 40 mil. Os desembargadores João Carlos Saletti e Elcio Trujillo também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora.

(Apelação nº 0299686-69.2009.8.26.0000)

Fonte: TJSP

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Passo Firme – 09.11.2012
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