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A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou no último dia 1º a empresa de plano de saúde Unimed a indenizar um usuário que teve a perna amputada por erro médico. O autor, em tratamento de um Acidente Vascular Cerebral (AVC), desfrutava dos serviços de ‘homecare’. Da decisão ainda cabe recurso ao Superior Tribunal de Justiça, em Brasília.

Apesar da ciência do histórico da doença e dos conhecimentos de enfermagem, os funcionários da Unimed aplicaram medicação intravenosa na perna, o que resultou em trombose e posterior amputação da perna. Ele sustentou que houve erro profissional e pediu indenização por danos morais e estéticos.

O laudo pericial concluiu que o procedimento não era indicado para o quadro do paciente que apresentava indícios de circulação deficiente nos membros e que a falta de assepsia adequada em organismo com baixa imunidade pela debilidade desencadearia infecção e, consequentemente, a gangrena e a amputação.

A decisão de 1ª instância julgou o pedido improcedente e o autor apelou sustentando a configuração do chamado “nexo causal”, ou nexo de casualidade entre a conduta irresponsável dos funcionários (aplicação de medicação intravenosa na perna de paciente com circulação deficiente) e o dano a si causado (trombose e posterior amputação do membro). A relatora do processo, desembargadora Márcia Regina Dalla Barone, entendeu que estão configurados o dano, a conduta culposa e o nexo causal entre eles, surgindo o dever de indenizar.

“Por mais que não conseguisse se comunicar devido às sequelas de um AVC, é certo que, como ser humano vivo, o autor sentiu dor, sofreu com a longa internação e diversos procedimentos cirúrgicos, e submeteu-se a uma amputação. Note-se que a amputação, além dos óbvios danos estéticos, causou ainda outros dissabores aos familiares, já que piorou em muito a já limitada mobilidade do autor, pelo seu frágil estado de saúde”, afirmou ela em seu relatório.

A magistrada fixou a indenização por danos morais e estéticos em R$ 40 mil. Os desembargadores João Carlos Saletti e Elcio Trujillo também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora.

(Apelação nº 0299686-69.2009.8.26.0000)

Fonte: TJSP

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Passo Firme – 09.11.2012
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Informada de que não seria atendida pelo plano de saúde na necessidade da implantação de uma prótese ortopédica, Q. A.T. M. moveu uma ação judicial contra a Unimed de Presidente Prudente. Após conquistar o ressarcimento em primeira instância, a usuária teve seus direitos garantidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que negou recurso da empresa contra a decisão.

A Unimed havia recorrido alegando existir uma cláusula contratual que desobrigava a empresa a implantar a prótese. Porém, para o TJ, ficou configurada abusividade, citando que para eficácia do procedimento cirúrgico era necessária a implantação de uma prótese total no joelho direito da usuária.

Segundo o Tribunal, a cláusula somente é admissível “desde que não ligada ao ato cirúrgico”. Portanto, as despesas com reabilitação e colocação de prótese, quando o tratamento decorre lógica e naturalmente da intervenção cirúrgica realizada, deverão ser cobertas.

“Assim é que para a eficácia do procedimento cirúrgico realizado, era necessária a implantação de uma prótese total no joelho direito da autora, que não estaria incluída na cobertura do contrato. No entanto, se o procedimento cirúrgico realizado estava coberto pelo convênio, também a prótese estará, na medida em que é indispensável para o sucesso da cirurgia”, diz o relator Edson Luiz de Queiroz, em acórdão.

Agora, a Unimed terá que realizar o pagamento das despesas, com os valores atualizados monetariamente, além de acréscimo de juros em 1%.

Fonte: Portal Pridentino

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Passo Firme – 11.02.2012
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A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença da comarca de Porto Belo, que condenou o município de Cuiabá (MT) e a Fundação de Saúde de Cuiabá ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 100 mil, além de pensão mensal vitalícia, em favor de um homem que teve a perna amputada por omissão do hospital.

O autor sofreu um acidente automobilístico na cidade mato-grossense e, em seguida, foi encaminhado para a fundação com um ferimento na panturrilha direita. Depois de três dias, em razão das más condições do hospital – falta de alimentação e omissão em higienizar a lesão – Osmar foi encaminhado para o Hospital Regional Alto Vale de Rio do Sul (SC), com febre e muita dor na perna machucada.

Os médicos constataram que Osmar apresentava fasceíte necrosante (doença bacteriana) no membro. Devido à gravidade e ao insucesso dos tratamentos, os profissionais tiveram que amputar a perna do paciente. O município de Cuiabá e a fundação não se pronunciaram.

“O nexo de causalidade entre a omissão do Poder Público e o dano está comprovado, porquanto os requeridos deixaram de prestar assistência médica hospitalar ao autor, que lesionou a panturrilha direita em acidente automobilístico e não contou com a devida limpeza no ferimento, a fim de se retirar a areia e o farelo de telha de amianto antes da sutura realizada pelos réus”, anotou o relator da matéria, desembargador Cláudio Barreto Dutra.

O magistrado concluiu que os réus descumpriram o dever legal de assistência médica, pois prestaram serviços fora dos padrões normais. A votação foi unânime.

(Ap. Cív. n. 2011.057882-0)

Fonte: TJSC

Passo Firme – 24.11.2011

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Mulher sofre de artrose do quadril direito e não existe no mercado nacional prótese similar que atenda as suas necessidades.

Esta semana a 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença da uma comarca de Florianópolis, para determinar que o plano de saúde Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico custeie o tratamento ortopédico de uma paciente que sofre de artrose no quadril direito e, diante de seu quadro clínico, seu ortopedista indicou a cirurgia de artroplastia de quadril (troca da articulação do quadril por uma prótese) com a colocação de prótese ortopédica.

Como condição absoluta, o médico determinou que a prótese fosse de procedência estrangeira – das marcas Johnson & Johnson ou Zimmer -, já que não existe similar nacional que atenda a suas necessidades atuais. Isso porque a prótese disponível no mercado nacional dura em média 10 anos, ao passo que o equipamento importado dura em média 25 anos. Por se tratar de uma cirurgia de grande porte, seria inviável a troca de prótese de dez em dez anos, principalmente em razão da existência de outro produto mais indicado para o paciente.

Inconformada com a decisão de 1º grau, a Unimed apelou para a Segunda Instância do TJSC. Sustentou que não autorizou a solicitação porque não há previsão contratual para o fornecimento de próteses e órteses. “[…] por ser a relação eminentemente consumerista, a solução que se impõe ao impasse é a que se mostrar mais favorável ao consumidor, no caso, a obrigação da seguradora de suportar os ônus pecuniários com os materiais recomendados para a execução do procedimento”, afirmou a relatora do recurso, desembargadora Sônia Maria Schmitz.

A decisão unânime do TJSC abre precedente para outros pacientes em situação similar, que podem requerer na Justiça que o plano de saúde cubra determinados procedimentos indicados para o seu caso específico. De acordo com o advogado Luciano Brandão, no caso da paciente em questão, se a prótese importada, dada as suas especificações técnicas, durabilidade, qualidade, etc., é a mais indicada para o paciente, e não há similar nacional nas mesmas especificações, o plano deve cobrir integralmente o valor da prótese importada. “Para tanto, basta que o paciente reúna os relatórios médicos que justifiquem a indicação da prótese importada”, afirmou.

(Apelação Cível n. 2010.069816-7)

Fonte: TJSC

Passo Firme – 25.09.2011
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