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A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou no último dia 1º a empresa de plano de saúde Unimed a indenizar um usuário que teve a perna amputada por erro médico. O autor, em tratamento de um Acidente Vascular Cerebral (AVC), desfrutava dos serviços de ‘homecare’. Da decisão ainda cabe recurso ao Superior Tribunal de Justiça, em Brasília.

Apesar da ciência do histórico da doença e dos conhecimentos de enfermagem, os funcionários da Unimed aplicaram medicação intravenosa na perna, o que resultou em trombose e posterior amputação da perna. Ele sustentou que houve erro profissional e pediu indenização por danos morais e estéticos.

O laudo pericial concluiu que o procedimento não era indicado para o quadro do paciente que apresentava indícios de circulação deficiente nos membros e que a falta de assepsia adequada em organismo com baixa imunidade pela debilidade desencadearia infecção e, consequentemente, a gangrena e a amputação.

A decisão de 1ª instância julgou o pedido improcedente e o autor apelou sustentando a configuração do chamado “nexo causal”, ou nexo de casualidade entre a conduta irresponsável dos funcionários (aplicação de medicação intravenosa na perna de paciente com circulação deficiente) e o dano a si causado (trombose e posterior amputação do membro). A relatora do processo, desembargadora Márcia Regina Dalla Barone, entendeu que estão configurados o dano, a conduta culposa e o nexo causal entre eles, surgindo o dever de indenizar.

“Por mais que não conseguisse se comunicar devido às sequelas de um AVC, é certo que, como ser humano vivo, o autor sentiu dor, sofreu com a longa internação e diversos procedimentos cirúrgicos, e submeteu-se a uma amputação. Note-se que a amputação, além dos óbvios danos estéticos, causou ainda outros dissabores aos familiares, já que piorou em muito a já limitada mobilidade do autor, pelo seu frágil estado de saúde”, afirmou ela em seu relatório.

A magistrada fixou a indenização por danos morais e estéticos em R$ 40 mil. Os desembargadores João Carlos Saletti e Elcio Trujillo também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora.

(Apelação nº 0299686-69.2009.8.26.0000)

Fonte: TJSP

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Passo Firme – 09.11.2012
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Sob o fundamento de que a fabricação e comercialização do cigarro são atividades lícitas, regulamentadas e tributadas pelo Poder Público, a juíza Maira Junqueira Moretto Garcia, titular da 1.ª Vara Cível da Comarca de Umuarama, no Paraná, julgou improcedente a ação de indenização ajuizada por um ex-fumante contra a empresa de cigarros Souza Cruz S.A. (foto). Segundo o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PT), a decisão foi confirmada pela 8ª Câmara Cível do TJ-PR no último dia 10, mas ainda cabe recurso.

O autor da ação desejava ser ressarcido das despesas decorrentes de uma doença que contraiu (tromboangeíte obliterante) – distúrbio em que ocorre constrição ou obstrução completa dos vasos sanguíneos das mãos e pés em consequência de coágulos e inflamação no interior dos vasos sanguíneos –, da qual resultou a amputação da perna direita dele. De acordo com o autor da ação, a doença foi causada pelas substâncias tóxicas contidas nos cigarros que fumou por mais de 20 anos.

De acordo com os autos do processo, a vítima começou a fumar em 1978/1979 (aos 15 anos), sempre cigarros da Souza Cruz (de marcas como Plaza, Arizona e Belmont), mas suspendeu o vício em junho de 2000, ocasião em que fumava cerca de 20 cigarros por dia. Além disso, o ex-fumante disse que no início de 1998 passou a ter problemas nos pés e nas pernas, quando descobriu que estava sofrendo de tromboangeíte obliterante, doença cuja causa é atribuída às substâncias tóxicas contidas no cigarro. Devido a essa enfermidade teve que amputar a perna direita.

O solicitante pediu o ressarcimento das despesas relativas à doença, tais como consultas médicas, exames clínicos, medicamentos e viagens, bem como o que despendeu com as próteses que substituíram a perna amputada (R$ 1.709,60 + R$ 3.650,00). O autor da ação também pleiteou indenização por dano moral.

DEFESA – Na contestação, a Souza Cruz S.A. sustentou, entre outros argumentos, que: a) realiza atividade lícita, de modo que não há dever de indenizar; b) o risco à saúde decorre da normal fruição do produto, tal qual ocorre com bebida alcoólica, sal, etc; c) observância às determinações do Poder Publico no tocante ao dever de informação e publicidade; d) embora tenha potencial nocivo, inexiste defeito no produto, cuja comercialização é permitida; e) mesmo antes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), passou a veicular nos maços de cigarro advertência quanto à utilização do produto; f) inexistência de propaganda enganosa ou abusiva; g) o autor optou por iniciar a fumar, de modo que é de sua responsabilidade as consequências daí advindas; h) ausência de prova do dano alegado; i) impossibilidade de prova do nexo causal (associação entre o consumo e a doença); j) inúmeras causas contribuem para o desenvolvimento da doença; k) culpa exclusiva do autor.

No entendimento da juíza, “são notórios os malefícios causados pelo cigarro, tanto que progressivas as campanhas antifumo, bem como constante a preocupação do legislador em impor restrições à propaganda e à comercialização dos produtos derivados do tabaco. Tal preocupação culminou, inclusive, na proibição do fumo em ambientes fechados (como ocorre no estado do Paraná e cidade de São Paulo), com o claro intuito de atentar a população sobre os riscos de seu uso”, considerou.

“No entanto, fato é que a fabricação e comercialização do cigarro são atividades lícitas, regulamentadas e tributadas pelo Poder Público. E inexiste violação de um dever jurídico quando o fornecedor exerce, legalmente, sua atividade, não podendo a empresa ser responsabilizada pela simples fabricação/comercialização do produto, quando há autorização pelo Poder Publico”, ponderou. “Na realidade, o dano em questão decorre do próprio arbítrio do fumante que, mesmo diante da certeza dos malefícios gerados pelo cigarro, opta por consumi-lo.”

“Ainda que se admita que o autor tinha a capacidade reduzida quando iniciou a fumar (já que, segundo a inicial, era semi-imputável), tal fato não tem o condão de atribuir responsabilidade à ré pelos danos daí decorrentes. Isso porque, se houve fornecimento de cigarro a menor, a responsabilidade é pessoal de quem lhe forneceu, já que tal pratica configura ilícito penal (art. 243 do ECA).” Assim, “Desta feita, não configurada a pratica de ilícito pela requerida, a improcedência do pedido se impõe, já que ausente requisito essencial para que surja o dever de indenizar”, concluiu a magistrada.

(Autos n.º 51/2002, da Comarca de Umuarama)

Fonte: TJ-PR

Passo Firme – 18.05.2012
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