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A condenação foi por dano moral coletivo e agora a financeira tem de contratar deficientes em todo o país

A Fininvest Negócios de Varejo S.A. foi condenada a pagar indenização por dano moral coletivo por não cumprir a lei que determina o preenchimento de parte de seu quadro de empregados com pessoas com deficiência. Além disso, terá de se adequar à regra e preencher a cota para deficientes em todos os seus estabelecimentos espalhados pelo Brasil. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) contra a condenação do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT/RJ), mas a Quarta Turma do TST manteve a decisão de forma unânime.

A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público do Trabalho carioca, diante da recusa da empresa a cumprir o disposto no artigo 93 da Lei n° 8213/91, que obriga empresas com mais de cem empregados a preencher uma cota de seus cargos com portadores de deficiência. A condenação foi imposta pela 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro e mantida pela Segunda Instância do TRT/RJ. No recurso ao TST, a empresa questionou diversos pontos da decisão, mas seus argumentos foram afastados pelo relator, ministro Vieira de Mello Filho (foto).

DANO MORAL COLETIVO – O primeiro argumento foi o de que o dano moral é individual, e, por isso, o conceito de dano moral coletivo não se sustenta. O relator, embora reconhecendo a inadequação técnica da expressão – considerando mais adequado o termo “dano imaterial” –, observou que ela se refere a “lesões de dimensão macro, que atingem a sociedade como um todo, como nos casos de trabalho escravo e infantil e a exploração inadequada do trabalho em condições agressivas aos trabalhadores”.

No caso dos portadores de necessidades especiais, observou o ministro, a proteção objetiva deve ser prestada pelo Estado, e, quando seus direitos são violados, “o reconhecimento da ocorrência de dano imaterial e a imperatividade de sua reparação se impõem”. Igualar os trabalhadores em geral e os empregados portadores de deficiência nas condições de trabalho e no emprego da força física e locomotora é, a seu ver, “ignorar os limites físicos de ambos e suas diferenças”.

Trata-se, esclareceu, da função social da empresa. “A integração do ser humano portador de necessidades especiais ao mercado de trabalho impõe uma atenuação do critério econômico-administrativo da eficiência em favor do critério ético-social da inclusão”, afirmou Mello Filho.

ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO – A sentença da 72ª Vara do Trabalho, do TRT/RJ (foto), determinou que as ações voltadas para o preenchimento da cota de vagas destinadas a pessoas com deficiência – como a publicação de anúncios em jornais de circulação nacional aos domingos, dias de maior público – fossem adotadas em todo o território nacional. A Fininvest questionou esse ponto alegando que o dano relatado se limitava ao Rio de Janeiro, e, portanto, a decisão valeria apenas naquele estado. A condenação, para a empresa, contrariou a Lei nº 7347/85, que disciplina a ação civil pública e adota, no artigo 16, o critério territorial para a limitação das decisões; a Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), que, no artigo 93, define o Distrito Federal como foro para danos de âmbito nacional; e o Código de Processo Civil.

O ministro Vieira de Mello Filho afirmou em seu voto, porém, que a Lei 7347/85, ao utilizar como parâmetro o território, “incorre em confusão conceitual nociva à sistemática do processo coletivo”. Para ele, “o que delimita a coisa julgada, objetivamente, é o pedido e a causa de pedir, e, subjetivamente, são as partes envolvidas no litígio”.

Como exemplo, o relator afirma que confundir competência com limites subjetivos da coisa julgada levaria a afirmar “que um casal que se divorcia perante um juiz de uma das Varas de Família de São Paulo seja divorciado apenas nos limites da jurisdição paulista, mas casado no Rio de Janeiro, de modo que, para ser divorciado em todo o território nacional, esse casal teria que propor inúmeras ações de divórcio pelo Brasil…”

No entendimento de Vieira de Mello Filho, se prevalecesse a disposição do artigo 16 da Lei das Ações Civis Públicas, os atingidos por danos coletivos ou difusos que alcançassem o território, por exemplo, de três municípios de um mesmo Estado teriam de propor três ações idênticas para que a reparação determinada pelo Judiciário alcançasse a todos. “Além de absurdo e contrário aos valores do acesso à justiça e da economia processual, a medida abriria as portas para a prolação de decisões contraditórias, trazendo forte insegurança jurídica e descrédito ao Judiciário”, assinalou.

Com esse fundamento, o relator entendeu que o dispositivo legal que se aplica ao caso é o artigo 103 do CDC, e a decisão da 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, “como ato de soberania estatal que é”, possui a chamada eficácia erga omnes, ou seja, vale para todos. Por unanimidade, a Quarta Turma negou provimento ao recurso da Fininvest, com ressalva de entendimento do ministro Fernando Eizo Ono.

(Processo: RR-65600-21.2005.5.01.0072)

Fonte: TST e TRT/RJ

Passo Firme – 18.07.2012
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O acidente aconteceu em 13/4/2007, durante o espetáculo “Dínamo”, no qual, segundo relato da bailarina, a mesma era içada por cabos de aço, na parte superior do cenário. Em determinado momento, o motor que a suspendia deveria ter sido desligado, o que não aconteceu, fazendo com que as roldanas continuassem girando e enrolando os cabos. Foi quando sua mão se enroscou na roldana e seu dedo foi decepado, sofrendo ainda outras lesões no braço esquerdo.

Em sua defesa, a ré alegou que a culpa pelo acidente foi exclusivamente da vítima, que teria desviado a atenção e se precipitado ao puxar o cabo de aço. Também afirmou que a dançarina não sofreu nenhuma limitação em sua capacidade laborativa, já que, depois do acidente, continuou prestando serviços à empresa e, meses depois, foi aprovada em concorrido processo seletivo para uma grande companhia de dança do país.

Entretanto, para o juiz do Trabalho José Saba Filho, autor da sentença, a bailarina exerce uma atividade artística de dança de balé, que se vale da estética e requer necessária utilização de membros perfeitos do corpo para se realçar a beleza e a harmonia dos espetáculos. Por este motivo, a perda do dedo indicador causou à bailarina dor, sofrimento e ofensa à sua imagem, afetando seu ânimo psíquico, moral e intelectual.

“Sendo atividade intrinsecamente relacionada com a aparência e com os movimentos do corpo, é indiscutível que a amputação do dedo indicador esquerdo modifica as condições de labor da bailarina, prejudicando especialmente a indispensável simetria e interferindo em suas apresentações, atingindo sua dignidade e causando-lhe danos morais e estéticos”, afirmou o magistrado.

Segundo o juiz, o valor da indenização foi arbitrado levando-se em consideração a capacidade financeira do réu; a necessidade da autora; a extensão, natureza e gravidade dos danos e, ainda, a ausência de prova quanto à existência de procedimentos preventivos de possíveis acidentes, com inafastável potencialização da culpa.

Fonte: Ascom TRT/RJ

Passo Firme – 15.12.2011
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