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Os portadores de doenças graves irreversíveis não se submetem à ordem preferencial para recebimento de precatórios – ordem judicial para pagamento de débitos dos entes públicos. E poderão ter o sequestro da quantia de até 120 salários mínimos. Foi com esse entendimento que o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho reduziu o valor do sequestro do precatório, inicialmente estabelecido em mais de R$80mil, de um trabalhador com tetraplegia completa.

O empregado ajuizou ação trabalhista pleiteando o recebimento antecipado de precatório, haja vista ser portador de tetraplegia completa, decorrente de acidente automobilístico, que resultou na sua aposentadoria por invalidez. O Estado do Rio Grande do Sul se defendeu e afirmou que o sequestro de precatório apenas é autorizado no caso de preterimento do direito de preferência, o que não é o caso.

A 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) acolheu o pedido do trabalhador e encaminhou os autos à presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) para que fosse expedido ofício requisitório de pagamento ao Governador do Estado.

O Estado do Rio Grande do Sul recorreu, mas o TRT-4 negou provimento ao recurso e determinou o sequestro de mais de R$ 80 mil para pagamento do precatório ao trabalhador. Para os desembargadores, “o sequestro determinado em favor de credor portador de moléstia grave não importa na quebra da ordem cronológica de pagamentos, mas, sim, na observância de uma ordem de necessidade, que possui relevância jurídica não menos importante que a ordem prevista no artigo 100 da Constituição Federal”.

Em seu recurso ao TST, o Estado do Rio Grande do Sul reafirmou que o acometimento de doença grave pelo credor do precatório não autoriza o desrespeito à ordem cronológica do precatório prevista na Constituição Federal. A relatora, ministra Dora Maria da Costa (foto), destacou a natureza excepcional do caso, haja vista o trabalhador ser portador de doença grave e incurável, que exige tratamento constante e caro.

Amparada pelos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à vida, a situação do aposentado justifica a exclusão da regra dos precatórios e autoriza o sequestro. No entanto, o artigo 100, § 2º, da Constituição estabelece que o valor do sequestro “deve ser limitado à importância equivalente ao triplo do valor fixado em lei estadual para os débitos de pequeno valor”, explicou. A Emenda Constituição nº 37 estabeleceu em 40 salários mínimos os débitos de pequeno valor quando se tratando de dívida de Estados.

A ministra concluiu, dizendo que essa regra tem por objetivo assegurar a proporcionalidade e a adequação da medida, pois “o direito à vida o qual se pretende resguardar com a ordem de sequestro deve harmonizar-se com o direito dos demais credores de precatórios mais antigos os quais ainda não receberam seu crédito”.

A decisão foi unânime para dar provimento parcial ao recurso do Estado do Rio Grande do Sul, e limitar o valor do sequestro.

ÓRGÃO ESPECIAL – O Órgão Especial do TST é formado por dezessete ministros, e o quórum para funcionamento é de oito ministros. O colegiado, entre outras funções, delibera sobre disponibilidade ou aposentadoria de magistrado, escolhe juízes dos TRTs para substituir ministros em afastamentos superiores a 30 dias, julga mandados de segurança contra atos de ministros do TST e recursos contra decisão em matéria de concurso para a magistratura do trabalho e contra decisões do corregedor-geral da Justiça do Trabalho.

(Processo: ReeNec e RO – 14404-74.2010.5.04.0000)

Fonte: Secom TST

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Passo Firme – 21.11.2012
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A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou no último dia 1º a empresa de plano de saúde Unimed a indenizar um usuário que teve a perna amputada por erro médico. O autor, em tratamento de um Acidente Vascular Cerebral (AVC), desfrutava dos serviços de ‘homecare’. Da decisão ainda cabe recurso ao Superior Tribunal de Justiça, em Brasília.

Apesar da ciência do histórico da doença e dos conhecimentos de enfermagem, os funcionários da Unimed aplicaram medicação intravenosa na perna, o que resultou em trombose e posterior amputação da perna. Ele sustentou que houve erro profissional e pediu indenização por danos morais e estéticos.

O laudo pericial concluiu que o procedimento não era indicado para o quadro do paciente que apresentava indícios de circulação deficiente nos membros e que a falta de assepsia adequada em organismo com baixa imunidade pela debilidade desencadearia infecção e, consequentemente, a gangrena e a amputação.

A decisão de 1ª instância julgou o pedido improcedente e o autor apelou sustentando a configuração do chamado “nexo causal”, ou nexo de casualidade entre a conduta irresponsável dos funcionários (aplicação de medicação intravenosa na perna de paciente com circulação deficiente) e o dano a si causado (trombose e posterior amputação do membro). A relatora do processo, desembargadora Márcia Regina Dalla Barone, entendeu que estão configurados o dano, a conduta culposa e o nexo causal entre eles, surgindo o dever de indenizar.

“Por mais que não conseguisse se comunicar devido às sequelas de um AVC, é certo que, como ser humano vivo, o autor sentiu dor, sofreu com a longa internação e diversos procedimentos cirúrgicos, e submeteu-se a uma amputação. Note-se que a amputação, além dos óbvios danos estéticos, causou ainda outros dissabores aos familiares, já que piorou em muito a já limitada mobilidade do autor, pelo seu frágil estado de saúde”, afirmou ela em seu relatório.

A magistrada fixou a indenização por danos morais e estéticos em R$ 40 mil. Os desembargadores João Carlos Saletti e Elcio Trujillo também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora.

(Apelação nº 0299686-69.2009.8.26.0000)

Fonte: TJSP

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Passo Firme – 09.11.2012
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As provas são suficientes para atestar a existência da patologia, bem como a extrema necessidade da prótese requerida, que amenizaria sua deficiência. Com esse entendimento o desembargador José Ricardo Porto (foto) negou provimento a um Agravo de Instrumento interposto pela Prefeitura Municipal de Campina Grande contra a decisão de Primeiro Grau, que concedeu medida antecipatória para que, no prazo de 15 dias, o ente federativo forneça uma prótese transfemoral com soquete e válvula de expulsão, joelho hidráulico e pé com resposta mecânica ao autor da inicial, Dorgival Barbosa, vítima de acidente automobilístico. Os membros da 1ª Câmara Cível acompanharam o voto do relator, à unanimidade.

O relator referiu-se às peças constantes nos autos, para entender que o autor da Ação sofre de enfermidade, que impede sua locomoção normal, bem como causa-lhe forte incômodo, decorrente de um acidente automobilístico, que teve como consequência a perna direita amputada. Alega que já faz uso de equipamento da mesma natureza, porém, de baixíssima qualidade, de fabricação nacional e utilização de materiais inadequados. Diante da sua impossibilidade financeira em arcar com uma prótese condigna, buscou o poder público para suprir sua necessidade.

O desembargador argumentou a existência do “periculum in mora” e do “fumus boni juris” para configurar o deferimento da tutela antecipatória. “A cláusula da reserva do possível não pode ser utilizada como salvo-conduto para a Administração Pública se eximir do dever de fornecer o mínimo existencial aos seus cidadãos”, reforçou o magistrado ao citar precedentes do Superior Tribunal de Justiça que embasam a negativa de provimento ao recurso manejado.

“Nesse contexto, os Tribunais Superiores reiteradamente reafirmam o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, não perdendo de perspectiva que esses direitos subjetivos representam prerrogativas indisponíveis asseguradas à generalidade de pessoas pela Carta Magna, cuja essencialidade prevalece sobre os demais interesses do Poder Público,” enfatizou o relator, lembrando os mandamentos da Constituição da República “A saúde é um direito de todos e um dever do Estado”.

Fonte: Gecom TJ-PB

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Passo Firme – 08.07.2012
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O juiz Flávio César Barbalho de Mello, da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, no Rio Grande do Norte, condenou a Viação Nordeste Ltda. a pagar a quantia de R$ 52 mil, acrescidos de juros e correção monetária, a uma menina que teve o braço amputado em virtude de um acidente de trânsito envolvendo um veículo da empresa.

A autora, que na ação foi representada por sua mãe, alegou que teve o braço amputado em decorrência de acidente automobilístico, envolvendo diretamente o ônibus onde vinha transportada na condição de passageira, circunstância esta que levou, inclusive, a própria empresa de ônibus assumir o compromisso de pagar, a título de indenização, o valor de R$ 41,2 mil, mediante intervenção da seguradora contratada pela empresa.

A autora relatou, porém, que a Viação Nordeste até o momento não honrou o compromisso acordado, sob a alegação de embaraços burocráticos opostos pela seguradora. Já a Viação Nordeste, por sua vez, alegou que a empresa seguradora é que deve ser acionada judicialmente, e sustentou ausência de responsabilidade sua por culpa exclusiva de terceiro.

Quando analisou os autos, o juiz viu hipótese de responsabilidade civil na seara do contrato de transporte de pessoas, em que, um dos passageiros, autora da ação, sofreu debilidade física permanente, consistente na amputação de membro superior, em decorrência do acidente provocado por manobra efetuada pelo motorista do ônibus em que a autora era transportada, depois que o veículo conduzido por terceiro invadiu a faixa destinada ao ônibus.

De acordo com o magistrado, a culpa exclusiva de terceiro, no âmbito dos contratos de transporte, onde é presumida a cláusula de incolumidade física do passageiro, não tem a prerrogativa de eximir a empresa de transporte da responsabilidade civil pelos danos suportados por qualquer dos seus passageiros, por se traduzir em risco inerente à sua atividade fim, como, há tempos, restou enunciado pela súmula n. 187 do Supremo Tribunal Federal.

Segundo o juiz, por exemplo, ainda que o acidente entre um ônibus e um caminhão tenha decorrido da imprudência do motorista deste último, ao invadir a contramão de direção, as vítimas que viajavam no coletivo deverão se voltar contra a empresa transportadora. “O fato culposo do motorista do caminhão não elide a responsabilidade da empresa transportadora”, decidiu.

(Processo: 0003110-36.2009.8.20.0106 (106.09.003110-0))

Fonte: TJ-RN

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Passo Firme – 13.06.2012
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Sob o fundamento de que a fabricação e comercialização do cigarro são atividades lícitas, regulamentadas e tributadas pelo Poder Público, a juíza Maira Junqueira Moretto Garcia, titular da 1.ª Vara Cível da Comarca de Umuarama, no Paraná, julgou improcedente a ação de indenização ajuizada por um ex-fumante contra a empresa de cigarros Souza Cruz S.A. (foto). Segundo o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PT), a decisão foi confirmada pela 8ª Câmara Cível do TJ-PR no último dia 10, mas ainda cabe recurso.

O autor da ação desejava ser ressarcido das despesas decorrentes de uma doença que contraiu (tromboangeíte obliterante) – distúrbio em que ocorre constrição ou obstrução completa dos vasos sanguíneos das mãos e pés em consequência de coágulos e inflamação no interior dos vasos sanguíneos –, da qual resultou a amputação da perna direita dele. De acordo com o autor da ação, a doença foi causada pelas substâncias tóxicas contidas nos cigarros que fumou por mais de 20 anos.

De acordo com os autos do processo, a vítima começou a fumar em 1978/1979 (aos 15 anos), sempre cigarros da Souza Cruz (de marcas como Plaza, Arizona e Belmont), mas suspendeu o vício em junho de 2000, ocasião em que fumava cerca de 20 cigarros por dia. Além disso, o ex-fumante disse que no início de 1998 passou a ter problemas nos pés e nas pernas, quando descobriu que estava sofrendo de tromboangeíte obliterante, doença cuja causa é atribuída às substâncias tóxicas contidas no cigarro. Devido a essa enfermidade teve que amputar a perna direita.

O solicitante pediu o ressarcimento das despesas relativas à doença, tais como consultas médicas, exames clínicos, medicamentos e viagens, bem como o que despendeu com as próteses que substituíram a perna amputada (R$ 1.709,60 + R$ 3.650,00). O autor da ação também pleiteou indenização por dano moral.

DEFESA – Na contestação, a Souza Cruz S.A. sustentou, entre outros argumentos, que: a) realiza atividade lícita, de modo que não há dever de indenizar; b) o risco à saúde decorre da normal fruição do produto, tal qual ocorre com bebida alcoólica, sal, etc; c) observância às determinações do Poder Publico no tocante ao dever de informação e publicidade; d) embora tenha potencial nocivo, inexiste defeito no produto, cuja comercialização é permitida; e) mesmo antes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), passou a veicular nos maços de cigarro advertência quanto à utilização do produto; f) inexistência de propaganda enganosa ou abusiva; g) o autor optou por iniciar a fumar, de modo que é de sua responsabilidade as consequências daí advindas; h) ausência de prova do dano alegado; i) impossibilidade de prova do nexo causal (associação entre o consumo e a doença); j) inúmeras causas contribuem para o desenvolvimento da doença; k) culpa exclusiva do autor.

No entendimento da juíza, “são notórios os malefícios causados pelo cigarro, tanto que progressivas as campanhas antifumo, bem como constante a preocupação do legislador em impor restrições à propaganda e à comercialização dos produtos derivados do tabaco. Tal preocupação culminou, inclusive, na proibição do fumo em ambientes fechados (como ocorre no estado do Paraná e cidade de São Paulo), com o claro intuito de atentar a população sobre os riscos de seu uso”, considerou.

“No entanto, fato é que a fabricação e comercialização do cigarro são atividades lícitas, regulamentadas e tributadas pelo Poder Público. E inexiste violação de um dever jurídico quando o fornecedor exerce, legalmente, sua atividade, não podendo a empresa ser responsabilizada pela simples fabricação/comercialização do produto, quando há autorização pelo Poder Publico”, ponderou. “Na realidade, o dano em questão decorre do próprio arbítrio do fumante que, mesmo diante da certeza dos malefícios gerados pelo cigarro, opta por consumi-lo.”

“Ainda que se admita que o autor tinha a capacidade reduzida quando iniciou a fumar (já que, segundo a inicial, era semi-imputável), tal fato não tem o condão de atribuir responsabilidade à ré pelos danos daí decorrentes. Isso porque, se houve fornecimento de cigarro a menor, a responsabilidade é pessoal de quem lhe forneceu, já que tal pratica configura ilícito penal (art. 243 do ECA).” Assim, “Desta feita, não configurada a pratica de ilícito pela requerida, a improcedência do pedido se impõe, já que ausente requisito essencial para que surja o dever de indenizar”, concluiu a magistrada.

(Autos n.º 51/2002, da Comarca de Umuarama)

Fonte: TJ-PR

Passo Firme – 18.05.2012
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A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) condenou a União a pagar indenização de R$ 20 mil por danos estéticos a um soldado do Exército que teve o dedo indicador amputado em decorrência de acidente de trabalho. Para o relator da Apelação, o juiz convocado Avio Novaes, ficou comprovado nos autos do processo que o Estado detém responsabilidade parcial pelo acidente que vitimou o soldado e, por isso, confirmou a indenização fixada em primeira instância.

O acidente ocorreu nas dependências do Exército, em 2004, quando o soldado desenvolvia atividade de serviço no refeitório do batalhão e teve o dedo indicador da mão direita amputado por uma máquina trituradora de legumes. Porém, a Turma decidiu pela improcedência do pedido de pensão vitalícia requerido pelo autor, uma vez que não ficou demonstrado que o infortúnio causou incapacidade definitiva para o trabalho.

A apuração de responsabilidade baseou-se em vasta documentação e depoimentos pessoais, e a própria sindicância do Exército concluiu pelo acidente em serviço. Além disso, segundo a Turma, “a existência de lei específica que rege a atividade militar (Lei n. 6.880/80) não isenta a responsabilidade do Estado, prevista no artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal, pelos danos morais causados a servidor militar em decorrência de acidente sofrido durante atividade no Exército”.

(AP 004521-07.2006.4.01.3300)

Com informações: Ascom TRF1

Passo Firme – 30.04.2012
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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a entrega imediata (tutela antecipada) de prótese ortopédica, no valor de R$ 23 mil, a um ex-empregado da Back Serviços Especializado Ltda., que perdeu a parte inferior da perna em acidente de trabalho e cujo processo ainda não transitou em julgado – quando teoricamente não há possibilidade de mais recurso.  A Oitava Turma do TST acolheu uma solicitação da vítima porque a demora na implantação da prótese poderia ocasionar a atrofia da musculatura e dos ossos da perna, além de outros problemas de saúde.

A amputação ocorreu em 2004, em consequência de um acidente, quando a vítima operava um trator, a serviço da empresa, na Escola Agrotécnica Federal do Rio do Sul (EAFRS/SC), condenada solidariamente no processo. No pedido de tutela antecipada, o trabalhador informou que a falta da prótese requerida, além do risco de atrofia, comprovado com laudos médicos, tem impedido que ele leve uma vida normal.

Como a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (12ª Região) que manteve o fornecimento da prótese não sofreu ajuste no TST devido a recursos das outras partes, a ministra Dora Maria da Costa (foto), relatora na Oitava Turma, entendeu que são “remotas as chances de futuras modificações na condenação imposta”. Assim, estariam configurados os requisitos da antecipação da tutela, previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC).

O Tribunal Regional, além da prótese, cujo fornecimento foi determinado pela Vara do Trabalho de Rio do Sul (SC), condenou a Back e a escola a pagarem R$ 35 mil de indenização por danos morais, R$ 35 mil por danos estéticos e R$ 60 mil pela redução da capacidade de trabalho. No pedido de tutela antecipada ao TST, o autor do processo havia solicitado R$40 mil, importância necessária para a aquisição de um conjunto de próteses ortopédicas. Uma para as atividades do dia a dia, e a outra, para as atividades que demandam contato com umidade, como tomar banho e ir à praia. A ministra acolheu apenas a de uso cotidiano, mais necessária à sua saúde, ao levar em conta o caráter de urgência presente na tutela antecipada e determinou que a Back Serviços deposite os R$ 23 mil no prazo de 5 (cinco) dias.

CARENTE – No TST, apenas a Escola Agrotécnica recorreu da decisão, conseguindo retirar da condenação uma segunda prótese destinada a uma pessoa necessitada, que, de acordo com o julgamento original da Vara do Trabalho, teria efeito pedagógico sobre a empresa. De acordo com a ministra Dora, esse tipo de condenação não caberia no caso, pois a “finalidade pedagógico-punitiva deve ser alcançada por meio da própria indenização deferida à vítima do acidente”, e não por meio da condenação por iniciativa do juiz com “obrigação de dar, pagar ou fazer em favor de terceira pessoa estranha ao processo”, afirmou.

Processo: RR – 38485-42.2004.5.12.0011

Fonte: TST

Passo Firme – 25.03.2012
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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a entrega imediata (tutela antecipada) de prótese ortopédica, no valor de R$ 23 mil, a um ex-empregado da Back Serviços Especializado Ltda., que perdeu a parte inferior da perna em acidente de trabalho e cujo processo ainda não transitou em julgado – quando teoricamente não há possibilidade de mais recurso.  A Oitava Turma do TST acolheu uma solicitação da vítima porque a demora na implantação da prótese poderia ocasionar a atrofia da musculatura e dos ossos da perna, além de outros problemas de saúde.

A amputação ocorreu em 2004, em consequência de um acidente, quando a vítima operava um trator, a serviço da empresa, na Escola Agrotécnica Federal do Rio do Sul (EAFRS/SC), condenada solidariamente no processo. No pedido de tutela antecipada, o trabalhador informou que a falta da prótese requerida, além do risco de atrofia, comprovado com laudos médicos, tem impedido que ele leve uma vida normal.

Como a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (12ª Região) que manteve o fornecimento da prótese não sofreu ajuste no TST devido a recursos das outras partes, a ministra Dora Maria da Costa (foto), relatora na Oitava Turma, entendeu que são “remotas as chances de futuras modificações na condenação imposta”. Assim, estariam configurados os requisitos da antecipação da tutela, previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC).

O Tribunal Regional, além da prótese, cujo fornecimento foi determinado pela Vara do Trabalho de Rio do Sul (SC), condenou a Back e a escola a pagarem R$ 35 mil de indenização por danos morais, R$ 35 mil por danos estéticos e R$ 60 mil pela redução da capacidade de trabalho. No pedido de tutela antecipada ao TST, o autor do processo havia solicitado R$40 mil, importância necessária para a aquisição de um conjunto de próteses ortopédicas. Uma para as atividades do dia a dia, e a outra, para as atividades que demandam contato com umidade, como tomar banho e ir à praia. A ministra acolheu apenas a de uso cotidiano, mais necessária à sua saúde, ao levar em conta o caráter de urgência presente na tutela antecipada e determinou que a Back Serviços deposite os R$ 23 mil no prazo de 5 (cinco) dias.

CARENTE – No TST, apenas a Escola Agrotécnica recorreu da decisão, conseguindo retirar da condenação uma segunda prótese destinada a uma pessoa necessitada, que, de acordo com o julgamento original da Vara do Trabalho, teria efeito pedagógico sobre a empresa. De acordo com a ministra Dora, esse tipo de condenação não caberia no caso, pois a “finalidade pedagógico-punitiva deve ser alcançada por meio da própria indenização deferida à vítima do acidente”, e não por meio da condenação por iniciativa do juiz com “obrigação de dar, pagar ou fazer em favor de terceira pessoa estranha ao processo”, afirmou.

Processo: RR – 38485-42.2004.5.12.0011

Fonte: TST

Passo Firme – 25.03.2012
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Se o laudo pericial mostra que o trabalhador, vítima de acidente de trabalho, teve a sua capacidade laboral reduzida, mesmo que em grau mínimo, é cabível conceder o auxílio-doença. Afinal, com esta limitação física, ele terá de despender mais esforço para fazer suas tarefas habituais. Com este entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) reformou decisão de primeiro grau e concedeu o auxílio-acidente a um segurado do município de Casca (RS). A decisão ainda cabe recurso.

O autor da ação teve o quarto dedo da mão esquerda esmagado durante a lida agrícola. Em decorrência do acidente de trabalho, teve de amputar parcialmente o dedo. O INSS lhe concedeu o benefício auxílio-doença no período compreendido entre 3 de abril a 29 de julho de 2008. Entretanto, após perícia, a Previdência indeferiu o pagamento do benefício de auxílio-acidente, razão pela qual ele foi à Justiça. Em síntese, o agricultor alegou que não consegue mais desempenhar com a mesma desenvoltura as atividades que antes realizava.

O INSS contestou, sustentando que a perícia médica verificou que a lesão sofrida pelo trabalhador rural não implica em redução da capacidade laboral. Logo, vetou o auxílio pretendido. Durante os lances processuais que se seguiram, a Vara Judicial da Comarca de Casca ouviu duas testemunhas e determinou a perícia médica. O promotor de Justiça preferiu não se manifestar.

O laudo constatou invalidez parcial e permanente pela amputação das duas falanges distais do quarto dedo da mão esquerda. O perito destacou: ‘‘O percentual da invalidez é de 6%, conforme tabela. Não há incapacidade laboral’’. O juiz de Direito Ilton Bolkenhagen lembrou que, pelas conclusões do perito, as lesões já estão consolidadas, ‘‘bem como, diante do quadro, de que o autor não possui qualquer limitação ao exercer o serviço que anteriormente desempenhava’’. Assim, indeferiu o pedido.

Derrotado, o autor interpôs Apelação no Tribunal de Justiça. Disse que a sentença levou em consideração unicamente a prova pericial. E que esta se mostrou contraditória, pois, ao mesmo tempo em que refere invalidez, conclui que não há limitação ao exercício da atividade laboral. Na prática, a decisão ignorou a palavra das testemunhas, que atestaram que o autor necessita maior esforço para desempenhar as mesmas atividades que antes exercia.

O relator do recurso, desembargador Túlio de Oliveira Martins, resolveu acatar o recurso, com base parecer do procurador de Justiça, Francisco Werner Bergmann.

Segundo o parecer, ‘‘havendo evidente contradição no corpo do laudo pericial no que diz respeito à existência ou não de restrição ao exercício da atividade laborativa habitual em razão da sequela apresentada, há de se acolher aquela mais favorável ao segurado, em observância ao princípio do ‘in dubio pro misero’ que rege as ações acidentárias’’.

O procurador citou as disposições do artigo 86, da Lei 8.213/91, e a alteração que lhe deu a Lei 9.528/97. Para ele, mesmo as sequelas em grau mínimo autorizam a concessão do benefício almejado, uma vez que comprometem o exercício da atividade laboral, demandando do segurando o emprego de maior esforço para a sua consecução. O entendimento foi seguido, por unanimidade, por outros dois desembargadores.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

Leia também: Bailarina que teve dedo amputado receberá R$200 mil

Fonte: Conjur

Passo Firme – 18.12.2011
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O acidente aconteceu em 13/4/2007, durante o espetáculo “Dínamo”, no qual, segundo relato da bailarina, a mesma era içada por cabos de aço, na parte superior do cenário. Em determinado momento, o motor que a suspendia deveria ter sido desligado, o que não aconteceu, fazendo com que as roldanas continuassem girando e enrolando os cabos. Foi quando sua mão se enroscou na roldana e seu dedo foi decepado, sofrendo ainda outras lesões no braço esquerdo.

Em sua defesa, a ré alegou que a culpa pelo acidente foi exclusivamente da vítima, que teria desviado a atenção e se precipitado ao puxar o cabo de aço. Também afirmou que a dançarina não sofreu nenhuma limitação em sua capacidade laborativa, já que, depois do acidente, continuou prestando serviços à empresa e, meses depois, foi aprovada em concorrido processo seletivo para uma grande companhia de dança do país.

Entretanto, para o juiz do Trabalho José Saba Filho, autor da sentença, a bailarina exerce uma atividade artística de dança de balé, que se vale da estética e requer necessária utilização de membros perfeitos do corpo para se realçar a beleza e a harmonia dos espetáculos. Por este motivo, a perda do dedo indicador causou à bailarina dor, sofrimento e ofensa à sua imagem, afetando seu ânimo psíquico, moral e intelectual.

“Sendo atividade intrinsecamente relacionada com a aparência e com os movimentos do corpo, é indiscutível que a amputação do dedo indicador esquerdo modifica as condições de labor da bailarina, prejudicando especialmente a indispensável simetria e interferindo em suas apresentações, atingindo sua dignidade e causando-lhe danos morais e estéticos”, afirmou o magistrado.

Segundo o juiz, o valor da indenização foi arbitrado levando-se em consideração a capacidade financeira do réu; a necessidade da autora; a extensão, natureza e gravidade dos danos e, ainda, a ausência de prova quanto à existência de procedimentos preventivos de possíveis acidentes, com inafastável potencialização da culpa.

Fonte: Ascom TRT/RJ

Passo Firme – 15.12.2011
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