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Se o laudo pericial mostra que o trabalhador, vítima de acidente de trabalho, teve a sua capacidade laboral reduzida, mesmo que em grau mínimo, é cabível conceder o auxílio-doença. Afinal, com esta limitação física, ele terá de despender mais esforço para fazer suas tarefas habituais. Com este entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) reformou decisão de primeiro grau e concedeu o auxílio-acidente a um segurado do município de Casca (RS). A decisão ainda cabe recurso.

O autor da ação teve o quarto dedo da mão esquerda esmagado durante a lida agrícola. Em decorrência do acidente de trabalho, teve de amputar parcialmente o dedo. O INSS lhe concedeu o benefício auxílio-doença no período compreendido entre 3 de abril a 29 de julho de 2008. Entretanto, após perícia, a Previdência indeferiu o pagamento do benefício de auxílio-acidente, razão pela qual ele foi à Justiça. Em síntese, o agricultor alegou que não consegue mais desempenhar com a mesma desenvoltura as atividades que antes realizava.

O INSS contestou, sustentando que a perícia médica verificou que a lesão sofrida pelo trabalhador rural não implica em redução da capacidade laboral. Logo, vetou o auxílio pretendido. Durante os lances processuais que se seguiram, a Vara Judicial da Comarca de Casca ouviu duas testemunhas e determinou a perícia médica. O promotor de Justiça preferiu não se manifestar.

O laudo constatou invalidez parcial e permanente pela amputação das duas falanges distais do quarto dedo da mão esquerda. O perito destacou: ‘‘O percentual da invalidez é de 6%, conforme tabela. Não há incapacidade laboral’’. O juiz de Direito Ilton Bolkenhagen lembrou que, pelas conclusões do perito, as lesões já estão consolidadas, ‘‘bem como, diante do quadro, de que o autor não possui qualquer limitação ao exercer o serviço que anteriormente desempenhava’’. Assim, indeferiu o pedido.

Derrotado, o autor interpôs Apelação no Tribunal de Justiça. Disse que a sentença levou em consideração unicamente a prova pericial. E que esta se mostrou contraditória, pois, ao mesmo tempo em que refere invalidez, conclui que não há limitação ao exercício da atividade laboral. Na prática, a decisão ignorou a palavra das testemunhas, que atestaram que o autor necessita maior esforço para desempenhar as mesmas atividades que antes exercia.

O relator do recurso, desembargador Túlio de Oliveira Martins, resolveu acatar o recurso, com base parecer do procurador de Justiça, Francisco Werner Bergmann.

Segundo o parecer, ‘‘havendo evidente contradição no corpo do laudo pericial no que diz respeito à existência ou não de restrição ao exercício da atividade laborativa habitual em razão da sequela apresentada, há de se acolher aquela mais favorável ao segurado, em observância ao princípio do ‘in dubio pro misero’ que rege as ações acidentárias’’.

O procurador citou as disposições do artigo 86, da Lei 8.213/91, e a alteração que lhe deu a Lei 9.528/97. Para ele, mesmo as sequelas em grau mínimo autorizam a concessão do benefício almejado, uma vez que comprometem o exercício da atividade laboral, demandando do segurando o emprego de maior esforço para a sua consecução. O entendimento foi seguido, por unanimidade, por outros dois desembargadores.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

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Fonte: Conjur

Passo Firme – 18.12.2011
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O acidente aconteceu em 13/4/2007, durante o espetáculo “Dínamo”, no qual, segundo relato da bailarina, a mesma era içada por cabos de aço, na parte superior do cenário. Em determinado momento, o motor que a suspendia deveria ter sido desligado, o que não aconteceu, fazendo com que as roldanas continuassem girando e enrolando os cabos. Foi quando sua mão se enroscou na roldana e seu dedo foi decepado, sofrendo ainda outras lesões no braço esquerdo.

Em sua defesa, a ré alegou que a culpa pelo acidente foi exclusivamente da vítima, que teria desviado a atenção e se precipitado ao puxar o cabo de aço. Também afirmou que a dançarina não sofreu nenhuma limitação em sua capacidade laborativa, já que, depois do acidente, continuou prestando serviços à empresa e, meses depois, foi aprovada em concorrido processo seletivo para uma grande companhia de dança do país.

Entretanto, para o juiz do Trabalho José Saba Filho, autor da sentença, a bailarina exerce uma atividade artística de dança de balé, que se vale da estética e requer necessária utilização de membros perfeitos do corpo para se realçar a beleza e a harmonia dos espetáculos. Por este motivo, a perda do dedo indicador causou à bailarina dor, sofrimento e ofensa à sua imagem, afetando seu ânimo psíquico, moral e intelectual.

“Sendo atividade intrinsecamente relacionada com a aparência e com os movimentos do corpo, é indiscutível que a amputação do dedo indicador esquerdo modifica as condições de labor da bailarina, prejudicando especialmente a indispensável simetria e interferindo em suas apresentações, atingindo sua dignidade e causando-lhe danos morais e estéticos”, afirmou o magistrado.

Segundo o juiz, o valor da indenização foi arbitrado levando-se em consideração a capacidade financeira do réu; a necessidade da autora; a extensão, natureza e gravidade dos danos e, ainda, a ausência de prova quanto à existência de procedimentos preventivos de possíveis acidentes, com inafastável potencialização da culpa.

Fonte: Ascom TRT/RJ

Passo Firme – 15.12.2011
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