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Os portadores de doenças graves irreversíveis não se submetem à ordem preferencial para recebimento de precatórios – ordem judicial para pagamento de débitos dos entes públicos. E poderão ter o sequestro da quantia de até 120 salários mínimos. Foi com esse entendimento que o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho reduziu o valor do sequestro do precatório, inicialmente estabelecido em mais de R$80mil, de um trabalhador com tetraplegia completa.

O empregado ajuizou ação trabalhista pleiteando o recebimento antecipado de precatório, haja vista ser portador de tetraplegia completa, decorrente de acidente automobilístico, que resultou na sua aposentadoria por invalidez. O Estado do Rio Grande do Sul se defendeu e afirmou que o sequestro de precatório apenas é autorizado no caso de preterimento do direito de preferência, o que não é o caso.

A 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) acolheu o pedido do trabalhador e encaminhou os autos à presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) para que fosse expedido ofício requisitório de pagamento ao Governador do Estado.

O Estado do Rio Grande do Sul recorreu, mas o TRT-4 negou provimento ao recurso e determinou o sequestro de mais de R$ 80 mil para pagamento do precatório ao trabalhador. Para os desembargadores, “o sequestro determinado em favor de credor portador de moléstia grave não importa na quebra da ordem cronológica de pagamentos, mas, sim, na observância de uma ordem de necessidade, que possui relevância jurídica não menos importante que a ordem prevista no artigo 100 da Constituição Federal”.

Em seu recurso ao TST, o Estado do Rio Grande do Sul reafirmou que o acometimento de doença grave pelo credor do precatório não autoriza o desrespeito à ordem cronológica do precatório prevista na Constituição Federal. A relatora, ministra Dora Maria da Costa (foto), destacou a natureza excepcional do caso, haja vista o trabalhador ser portador de doença grave e incurável, que exige tratamento constante e caro.

Amparada pelos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à vida, a situação do aposentado justifica a exclusão da regra dos precatórios e autoriza o sequestro. No entanto, o artigo 100, § 2º, da Constituição estabelece que o valor do sequestro “deve ser limitado à importância equivalente ao triplo do valor fixado em lei estadual para os débitos de pequeno valor”, explicou. A Emenda Constituição nº 37 estabeleceu em 40 salários mínimos os débitos de pequeno valor quando se tratando de dívida de Estados.

A ministra concluiu, dizendo que essa regra tem por objetivo assegurar a proporcionalidade e a adequação da medida, pois “o direito à vida o qual se pretende resguardar com a ordem de sequestro deve harmonizar-se com o direito dos demais credores de precatórios mais antigos os quais ainda não receberam seu crédito”.

A decisão foi unânime para dar provimento parcial ao recurso do Estado do Rio Grande do Sul, e limitar o valor do sequestro.

ÓRGÃO ESPECIAL – O Órgão Especial do TST é formado por dezessete ministros, e o quórum para funcionamento é de oito ministros. O colegiado, entre outras funções, delibera sobre disponibilidade ou aposentadoria de magistrado, escolhe juízes dos TRTs para substituir ministros em afastamentos superiores a 30 dias, julga mandados de segurança contra atos de ministros do TST e recursos contra decisão em matéria de concurso para a magistratura do trabalho e contra decisões do corregedor-geral da Justiça do Trabalho.

(Processo: ReeNec e RO – 14404-74.2010.5.04.0000)

Fonte: Secom TST

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TST determina entrega antecipada de prótese para vítima de acidente de trabalho

Passo Firme – 21.11.2012
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Lázaro Britto

Certamente muitos se lembram que há quase um ano relatei aqui no blog o furto de uma câmera digital de minha bagagem em um voo da Webjet Linhas Aéreas (veja a matéria). Ingressei com uma ação judicial e ganhei a causa. O 2º Juizado Cível de Defesa do Consumidor de Salvador condenou a Webjet a pagar indenização de R$ 1.086 por danos morais e materiais, por conta do furto de uma câmera digital durante a viagem. A decisão, proferida em outubro do ano passado pelo juiz leigo Ângelo de Souza Ramos, foi homologada pela juíza titular Michelline Luz, que responsabilizou a companhia pela violação da bagagem durante a viagem aérea e pela má-prestação dos serviços.

No entendimento da juíza, “a companhia aérea, quando da realização do voo, assume o compromisso de transportar o passageiro e sua bagagem com segurança necessária, o que não aconteceu no caso em questão, o que a impossibilita transferir a responsabilidade pelo ocorrido ao autor, e lhe imputa o dever do ressarcimento”. Assim, a Webjet foi condenada ao pagamento de R$ 586 (valor de notal fiscal do produto devidamente atualizado), pelos prejuízos materiais, e de R$ 500, a título de reparação moral. A empresa não recorreu da decisão.

ENTENDA O CASO – No dia 11 de maio de 2011, viajei de Salvador para Belo Horizonte pelo voo 6719 da Webjet para visitar duas clínicas de reabilitação de amputados naquela cidade. No check-in, informei à atendente que a mala precisaria de lacre, pois não tinha cadeado, mas fui informado de que estavam sem os dispositivos, mas que “não havia problemas em despachar a bagagem assim mesmo”. Como estava sozinho, com duas sacolas que, juntas, somavam quase dez quilos, não tinha como levá-las como bagagem de mão, e resolvi despachar assim mesmo. Quando cheguei ao destino, percebi que a mala havia sido violada e que a máquina fotográfica tinha sumido. Detalhe: a câmera (uma Panasonic modelo DMC-ZR3 [foto] nova com capa flexível e carregador de bateria) havia sido comprada um dia antes para aquela finalidade.

No mesmo dia liguei para o 0800 da companhia para registrar uma reclamação na esperança inicial de reaver o produto. Após várias tentativas, conseguir registrar a ocorrência junto à companhia, que não deu em nada. A empresa alegou que nenhum equipamento havia sido encontrado e que não podia se responsabilizar pelo sumiço do aparelho, até porque eu não tinha como provar que o furto acontecera entre o check-in e a retirada da bagagem. Voltei para Salvador três dias depois – infelizmente pela mesma companhia –  e, desta vez, o funcionário do check-in disse claramente que “a Webjet não fornece lacres para bagagem”. Foi então que registrei um boletim de ocorrência na Policia Civil e no Juizado Especializado do aeroporto de Salvador.

Inconformado, ingressei com ação na Justiça, requerendo reparação. Pedi o valor da máquina (R$ 586) mais despesas com corridas de táxi que fiz para ir à delegacia e ao terminal aeroviário para tentar reaver o bem. Também solicitei indenização por dado moral, tudo isso sem advogado, por conta do valor da ação. A Webjet, na contestação, alegou que eu descumpri o contrato, que proíbe despachar em bagagem objetos frágeis e de grande valor, bem como transportá-los sem a declaração de valor. O processo foi julgado cinco meses depois da queixa inicial e a sentença, após homologação, transitou em julgado em março deste ano.

CUIDADOS – Problemas envolvendo furtos de bagagem estão acontecendo em aeroportos de todo o Brasil. Basta entrar, por exemplo, no site “Reclame Aqui” e digitar a frase “furto de bagagem” que aparece uma série de reclamações dessa natureza. Fica a dica: ao viajar de avião, não deixe nada de valor na bagagem despachada, para evitar surpresas. Além de lacrar a mala com cadeados, é bom gastar alguns tostões para proteger a mala com aqueles lacres-bag’s, um tipo de filme plástico à vácuo, pois são perceptíveis em caso de violação.

Apesar de todos esses cuidados, verifique sua bagagem assim que a retirar da esteira, uma vez que, em se tratando de Webjet [e demais companhias aéreas brasileiras], tudo é possível. Aos que passam pelo que passei, fica a dica: não percam tempo tentando resolver o roblema com a companhia. Ingressei logo com uma ação na Justiça! Quem sabe assim este prognóstico ruim diminua…

Passo Firme – 07.05.2012
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A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) condenou a União a pagar indenização de R$ 20 mil por danos estéticos a um soldado do Exército que teve o dedo indicador amputado em decorrência de acidente de trabalho. Para o relator da Apelação, o juiz convocado Avio Novaes, ficou comprovado nos autos do processo que o Estado detém responsabilidade parcial pelo acidente que vitimou o soldado e, por isso, confirmou a indenização fixada em primeira instância.

O acidente ocorreu nas dependências do Exército, em 2004, quando o soldado desenvolvia atividade de serviço no refeitório do batalhão e teve o dedo indicador da mão direita amputado por uma máquina trituradora de legumes. Porém, a Turma decidiu pela improcedência do pedido de pensão vitalícia requerido pelo autor, uma vez que não ficou demonstrado que o infortúnio causou incapacidade definitiva para o trabalho.

A apuração de responsabilidade baseou-se em vasta documentação e depoimentos pessoais, e a própria sindicância do Exército concluiu pelo acidente em serviço. Além disso, segundo a Turma, “a existência de lei específica que rege a atividade militar (Lei n. 6.880/80) não isenta a responsabilidade do Estado, prevista no artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal, pelos danos morais causados a servidor militar em decorrência de acidente sofrido durante atividade no Exército”.

(AP 004521-07.2006.4.01.3300)

Com informações: Ascom TRF1

Passo Firme – 30.04.2012
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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a entrega imediata (tutela antecipada) de prótese ortopédica, no valor de R$ 23 mil, a um ex-empregado da Back Serviços Especializado Ltda., que perdeu a parte inferior da perna em acidente de trabalho e cujo processo ainda não transitou em julgado – quando teoricamente não há possibilidade de mais recurso.  A Oitava Turma do TST acolheu uma solicitação da vítima porque a demora na implantação da prótese poderia ocasionar a atrofia da musculatura e dos ossos da perna, além de outros problemas de saúde.

A amputação ocorreu em 2004, em consequência de um acidente, quando a vítima operava um trator, a serviço da empresa, na Escola Agrotécnica Federal do Rio do Sul (EAFRS/SC), condenada solidariamente no processo. No pedido de tutela antecipada, o trabalhador informou que a falta da prótese requerida, além do risco de atrofia, comprovado com laudos médicos, tem impedido que ele leve uma vida normal.

Como a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (12ª Região) que manteve o fornecimento da prótese não sofreu ajuste no TST devido a recursos das outras partes, a ministra Dora Maria da Costa (foto), relatora na Oitava Turma, entendeu que são “remotas as chances de futuras modificações na condenação imposta”. Assim, estariam configurados os requisitos da antecipação da tutela, previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC).

O Tribunal Regional, além da prótese, cujo fornecimento foi determinado pela Vara do Trabalho de Rio do Sul (SC), condenou a Back e a escola a pagarem R$ 35 mil de indenização por danos morais, R$ 35 mil por danos estéticos e R$ 60 mil pela redução da capacidade de trabalho. No pedido de tutela antecipada ao TST, o autor do processo havia solicitado R$40 mil, importância necessária para a aquisição de um conjunto de próteses ortopédicas. Uma para as atividades do dia a dia, e a outra, para as atividades que demandam contato com umidade, como tomar banho e ir à praia. A ministra acolheu apenas a de uso cotidiano, mais necessária à sua saúde, ao levar em conta o caráter de urgência presente na tutela antecipada e determinou que a Back Serviços deposite os R$ 23 mil no prazo de 5 (cinco) dias.

CARENTE – No TST, apenas a Escola Agrotécnica recorreu da decisão, conseguindo retirar da condenação uma segunda prótese destinada a uma pessoa necessitada, que, de acordo com o julgamento original da Vara do Trabalho, teria efeito pedagógico sobre a empresa. De acordo com a ministra Dora, esse tipo de condenação não caberia no caso, pois a “finalidade pedagógico-punitiva deve ser alcançada por meio da própria indenização deferida à vítima do acidente”, e não por meio da condenação por iniciativa do juiz com “obrigação de dar, pagar ou fazer em favor de terceira pessoa estranha ao processo”, afirmou.

Processo: RR – 38485-42.2004.5.12.0011

Fonte: TST

Passo Firme – 25.03.2012
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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a entrega imediata (tutela antecipada) de prótese ortopédica, no valor de R$ 23 mil, a um ex-empregado da Back Serviços Especializado Ltda., que perdeu a parte inferior da perna em acidente de trabalho e cujo processo ainda não transitou em julgado – quando teoricamente não há possibilidade de mais recurso.  A Oitava Turma do TST acolheu uma solicitação da vítima porque a demora na implantação da prótese poderia ocasionar a atrofia da musculatura e dos ossos da perna, além de outros problemas de saúde.

A amputação ocorreu em 2004, em consequência de um acidente, quando a vítima operava um trator, a serviço da empresa, na Escola Agrotécnica Federal do Rio do Sul (EAFRS/SC), condenada solidariamente no processo. No pedido de tutela antecipada, o trabalhador informou que a falta da prótese requerida, além do risco de atrofia, comprovado com laudos médicos, tem impedido que ele leve uma vida normal.

Como a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (12ª Região) que manteve o fornecimento da prótese não sofreu ajuste no TST devido a recursos das outras partes, a ministra Dora Maria da Costa (foto), relatora na Oitava Turma, entendeu que são “remotas as chances de futuras modificações na condenação imposta”. Assim, estariam configurados os requisitos da antecipação da tutela, previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC).

O Tribunal Regional, além da prótese, cujo fornecimento foi determinado pela Vara do Trabalho de Rio do Sul (SC), condenou a Back e a escola a pagarem R$ 35 mil de indenização por danos morais, R$ 35 mil por danos estéticos e R$ 60 mil pela redução da capacidade de trabalho. No pedido de tutela antecipada ao TST, o autor do processo havia solicitado R$40 mil, importância necessária para a aquisição de um conjunto de próteses ortopédicas. Uma para as atividades do dia a dia, e a outra, para as atividades que demandam contato com umidade, como tomar banho e ir à praia. A ministra acolheu apenas a de uso cotidiano, mais necessária à sua saúde, ao levar em conta o caráter de urgência presente na tutela antecipada e determinou que a Back Serviços deposite os R$ 23 mil no prazo de 5 (cinco) dias.

CARENTE – No TST, apenas a Escola Agrotécnica recorreu da decisão, conseguindo retirar da condenação uma segunda prótese destinada a uma pessoa necessitada, que, de acordo com o julgamento original da Vara do Trabalho, teria efeito pedagógico sobre a empresa. De acordo com a ministra Dora, esse tipo de condenação não caberia no caso, pois a “finalidade pedagógico-punitiva deve ser alcançada por meio da própria indenização deferida à vítima do acidente”, e não por meio da condenação por iniciativa do juiz com “obrigação de dar, pagar ou fazer em favor de terceira pessoa estranha ao processo”, afirmou.

Processo: RR – 38485-42.2004.5.12.0011

Fonte: TST

Passo Firme – 25.03.2012
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Justiça considerou que o hospital demorou para socorrê-lo e, quando o fez, foi de maneira errada, resultando na amputação da perna

A Justiça Estadual de São Paulo condenou o Hospital de Base (HB) de São José do Rio Preto (SP) a indenizar em R$ 109 mil o paratleta Claudiney Batista dos Santos, de 32 anos, medalha de ouro em lançamento de dardo e de bronze em arremesso de disco no Parapan-Americano de 2011, em Guadalajara, México. Santos perdeu a perna esquerda em 2005, após um acidente de trânsito numa estrada de terra em Rio Preto. A Justiça considerou que o hospital demorou para socorrê-lo e, quando o fez, foi de maneira errada, causando a amputação da perna.

A decisão do juiz substituto Luís Gonçalves Cunha Júnior, da 8.ª Vara Cível de Rio Preto, estabeleceu o pagamento de R$ 81.750 por danos morais e R$ 27.250 por danos materiais.

À época, Santos tinha 25 anos, praticava halterofilismo e era instrutor em uma academia de ginástica. Em maio de 2005, ia a uma chácara, de moto, quando bateu num carro. Após ser socorrido, esperou quatro horas pelo atendimento de um corte no joelho e uma fratura na perna esquerda. “Cheguei na manhã de sábado. À tarde, fecharam o corte no joelho. Mas era necessária uma cirurgia, só feita na manhã de segunda-feira, depois de minha família implorar muito, porque a lesão já exalava mau cheiro”, lembra.

Segundo a perícia, a assepsia não foi adequada e os médicos demoraram para fazer a cirurgia. Além disso, retardaram o tratamento com antibióticos, contribuindo para a amputação do membro inferior. “Se eu ficasse mais três horas sem atendimento, teria morrido, porque a infecção já estava atingindo outros órgãos, como os rins”, contou o paratleta.

A sentença não agradou Santos e sua advogada, Nelci Silva. “Ficou comprovado que houve negligência completa. Meu cliente estava no auge da capacidade física e profissional e depois disso, sua vida praticamente parou. Vamos recorrer”, explicou.

A defesa pedia R$ 300 mil. “Fiquei muito decepcionado. Nada me trará a perna de volta, mas o problema é que com esse valor não compro nem uma prótese de qualidade”, disse Santos, ligado ao Clube dos Amigos do Deficiente, de Rio Preto.

O Hospital de Base informou, por meio de sua assessoria, que vai recorrer da sentença.

Fonte: Estadão

Passo Firme – 25.02.2012
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Uma estudante com deficiência física vai receber indenização de R$ 10 mil por danos morais devido à falta de acessibilidade do Centro Universitário Unieuro (foto), em Brasília. A decisão é do juiz da 4ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

A estudante alegou que é cadeirante e que a Unieuro não cumpria as normas de acessibilidade da ABNT NBR 9050. Entre os descumprimentos citados pela autora estão as rampas com inclinação errada e sem corrimão e os elevadores com defeitos, sem abertura suficiente para uma cadeira de rodas comum, e sem funcionamento após as 23h.

Além disso, a estudante alegou que, na biblioteca, o computador destinado aos deficientes está sempre desligado e, no segundo andar do Bloco B, não haveria banheiros acessíveis. Por fim, ela acrescentou que as vagas reservadas para deficientes no estacionamento ficavam em cima de um grande quebra-molas, o que dificulta a saída da autora do veículo. A estudante pediu a adaptação das instalações da ré e uma indenização de R$ 50 mil por danos morais.

Em contestação, a Unieuro alegou que as rampas estariam de acordo com os parâmetros técnicos e que os elevadores, vistoriados mensalmente, funcionariam na maior parte do tempo. A ré afirmou ainda que os computadores desligados podem ser religados quando solicitado. Segundo a Unieuro, a autora frequentou a universidade por dois semestres, período em que não reclamou administrativamente dos problemas citados.

As partes foram intimadas a trazerem provas. A autora, então, pediu a produção de prova testemunhal e pericial, alegando que foram realizadas reformas nas instalações da universidade, corrigindo os erros apontados na ação. A ré não se manifestou.

Na sentença, o juiz verificou que as adaptações realmente foram feitas, conforme relatou a autora, o que extinguiu o primeiro pedido da ação. Mas o pedido de danos morais foi atendido pelo magistrado, que verificou, pelas provas documentais e fotográficas, o sofrimento moral da autora durante o ano que passou na universidade. Para o juiz, a instituição de ensino que não disponibiliza instalações adequadas às pessoas com deficiência viola o direito de locomoção dessas pessoas.

“Evidente que a negligência da ré em oferecer instalações adequadas, atinge direito da personalidade da autora que se viu, em várias oportunidades, em situação vexatória e constrangedora”, afirmou o magistrado. A ré foi condenada a indenizar a autora em R$ 10 mil por danos morais.

Nº do processo: 2008.01.1.083813-9

Fonte: TJDF

Passo Firme – 26.06.2011
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