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As provas são suficientes para atestar a existência da patologia, bem como a extrema necessidade da prótese requerida, que amenizaria sua deficiência. Com esse entendimento o desembargador José Ricardo Porto (foto) negou provimento a um Agravo de Instrumento interposto pela Prefeitura Municipal de Campina Grande contra a decisão de Primeiro Grau, que concedeu medida antecipatória para que, no prazo de 15 dias, o ente federativo forneça uma prótese transfemoral com soquete e válvula de expulsão, joelho hidráulico e pé com resposta mecânica ao autor da inicial, Dorgival Barbosa, vítima de acidente automobilístico. Os membros da 1ª Câmara Cível acompanharam o voto do relator, à unanimidade.

O relator referiu-se às peças constantes nos autos, para entender que o autor da Ação sofre de enfermidade, que impede sua locomoção normal, bem como causa-lhe forte incômodo, decorrente de um acidente automobilístico, que teve como consequência a perna direita amputada. Alega que já faz uso de equipamento da mesma natureza, porém, de baixíssima qualidade, de fabricação nacional e utilização de materiais inadequados. Diante da sua impossibilidade financeira em arcar com uma prótese condigna, buscou o poder público para suprir sua necessidade.

O desembargador argumentou a existência do “periculum in mora” e do “fumus boni juris” para configurar o deferimento da tutela antecipatória. “A cláusula da reserva do possível não pode ser utilizada como salvo-conduto para a Administração Pública se eximir do dever de fornecer o mínimo existencial aos seus cidadãos”, reforçou o magistrado ao citar precedentes do Superior Tribunal de Justiça que embasam a negativa de provimento ao recurso manejado.

“Nesse contexto, os Tribunais Superiores reiteradamente reafirmam o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, não perdendo de perspectiva que esses direitos subjetivos representam prerrogativas indisponíveis asseguradas à generalidade de pessoas pela Carta Magna, cuja essencialidade prevalece sobre os demais interesses do Poder Público,” enfatizou o relator, lembrando os mandamentos da Constituição da República “A saúde é um direito de todos e um dever do Estado”.

Fonte: Gecom TJ-PB

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Passo Firme – 08.07.2012
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O Tribunal de Justiça de São Paulo reverteu decisão de primeira instância e condenou a Prefeitura de São José do Rio Preto, distante 454 km da capital, a pagar R$ 50 mil de danos morais e estéticos a motociclista que perdeu parte da perna direita em acidente causado por um buraco. Gleidson Marcelo Tapparo sofreu o acidente em dezembro de 2005, quando transitava na avenida Miguel Damha (foto), próximo aos condomínios fechados.

Além dos R$ 50 mil a título de danos morais e estéticos, a prefeitura terá de arcar com os lucros cessantes dos quatro anos que o protético não pôde exercer sua função em decorrência do acidente. Os valores, porém, só serão conhecidos quando da liquidação e execução da sentença, já que a prefeitura ainda deve recorrer da decisão a instâncias superiores.

O desembargador Wanderley José Federighi negou, porém, o pagamento de pensão vitalícia ao acidentado, já que, segundo perícia, ele não teria ficado incapacitado para o trabalho após os tratamentos necessários.Em sua defesa, além de negar responsabilidade direta no episódio, a prefeitura tentou alegar a impossibilidade de se acumular indenização por dano moral e estético, que seriam, em último caso, a mesma coisa.

“É possível a cumulação de indenização por dano estético e moral, ainda que derivados de um mesmo fato, mas desde que um dano e outro possam ser reconhecidos autonomamente, ou seja, devem ser passíveis de identificação em separado”, escreveu o desembargador, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Em relação ao outro argumento da Prefeitura, de que não teria culpa pelo acidente causado pelo buraco, Federighi escreveu que, apesar do descuido do motociclista, o acidente foi “desencadeado pela conduta omissiva da administração pública” em não preservar o passeio público.

Fonte: Diarioweb

Passo Firme – 27.02.2012
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