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As provas são suficientes para atestar a existência da patologia, bem como a extrema necessidade da prótese requerida, que amenizaria sua deficiência. Com esse entendimento o desembargador José Ricardo Porto (foto) negou provimento a um Agravo de Instrumento interposto pela Prefeitura Municipal de Campina Grande contra a decisão de Primeiro Grau, que concedeu medida antecipatória para que, no prazo de 15 dias, o ente federativo forneça uma prótese transfemoral com soquete e válvula de expulsão, joelho hidráulico e pé com resposta mecânica ao autor da inicial, Dorgival Barbosa, vítima de acidente automobilístico. Os membros da 1ª Câmara Cível acompanharam o voto do relator, à unanimidade.

O relator referiu-se às peças constantes nos autos, para entender que o autor da Ação sofre de enfermidade, que impede sua locomoção normal, bem como causa-lhe forte incômodo, decorrente de um acidente automobilístico, que teve como consequência a perna direita amputada. Alega que já faz uso de equipamento da mesma natureza, porém, de baixíssima qualidade, de fabricação nacional e utilização de materiais inadequados. Diante da sua impossibilidade financeira em arcar com uma prótese condigna, buscou o poder público para suprir sua necessidade.

O desembargador argumentou a existência do “periculum in mora” e do “fumus boni juris” para configurar o deferimento da tutela antecipatória. “A cláusula da reserva do possível não pode ser utilizada como salvo-conduto para a Administração Pública se eximir do dever de fornecer o mínimo existencial aos seus cidadãos”, reforçou o magistrado ao citar precedentes do Superior Tribunal de Justiça que embasam a negativa de provimento ao recurso manejado.

“Nesse contexto, os Tribunais Superiores reiteradamente reafirmam o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, não perdendo de perspectiva que esses direitos subjetivos representam prerrogativas indisponíveis asseguradas à generalidade de pessoas pela Carta Magna, cuja essencialidade prevalece sobre os demais interesses do Poder Público,” enfatizou o relator, lembrando os mandamentos da Constituição da República “A saúde é um direito de todos e um dever do Estado”.

Fonte: Gecom TJ-PB

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Passo Firme – 08.07.2012
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A condenação foi por dano moral coletivo e agora a financeira tem de contratar deficientes em todo o país

A Fininvest Negócios de Varejo S.A. foi condenada a pagar indenização por dano moral coletivo por não cumprir a lei que determina o preenchimento de parte de seu quadro de empregados com pessoas com deficiência. Além disso, terá de se adequar à regra e preencher a cota para deficientes em todos os seus estabelecimentos espalhados pelo Brasil. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) contra a condenação do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT/RJ), mas a Quarta Turma do TST manteve a decisão de forma unânime.

A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público do Trabalho carioca, diante da recusa da empresa a cumprir o disposto no artigo 93 da Lei n° 8213/91, que obriga empresas com mais de cem empregados a preencher uma cota de seus cargos com portadores de deficiência. A condenação foi imposta pela 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro e mantida pela Segunda Instância do TRT/RJ. No recurso ao TST, a empresa questionou diversos pontos da decisão, mas seus argumentos foram afastados pelo relator, ministro Vieira de Mello Filho (foto).

DANO MORAL COLETIVO – O primeiro argumento foi o de que o dano moral é individual, e, por isso, o conceito de dano moral coletivo não se sustenta. O relator, embora reconhecendo a inadequação técnica da expressão – considerando mais adequado o termo “dano imaterial” –, observou que ela se refere a “lesões de dimensão macro, que atingem a sociedade como um todo, como nos casos de trabalho escravo e infantil e a exploração inadequada do trabalho em condições agressivas aos trabalhadores”.

No caso dos portadores de necessidades especiais, observou o ministro, a proteção objetiva deve ser prestada pelo Estado, e, quando seus direitos são violados, “o reconhecimento da ocorrência de dano imaterial e a imperatividade de sua reparação se impõem”. Igualar os trabalhadores em geral e os empregados portadores de deficiência nas condições de trabalho e no emprego da força física e locomotora é, a seu ver, “ignorar os limites físicos de ambos e suas diferenças”.

Trata-se, esclareceu, da função social da empresa. “A integração do ser humano portador de necessidades especiais ao mercado de trabalho impõe uma atenuação do critério econômico-administrativo da eficiência em favor do critério ético-social da inclusão”, afirmou Mello Filho.

ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO – A sentença da 72ª Vara do Trabalho, do TRT/RJ (foto), determinou que as ações voltadas para o preenchimento da cota de vagas destinadas a pessoas com deficiência – como a publicação de anúncios em jornais de circulação nacional aos domingos, dias de maior público – fossem adotadas em todo o território nacional. A Fininvest questionou esse ponto alegando que o dano relatado se limitava ao Rio de Janeiro, e, portanto, a decisão valeria apenas naquele estado. A condenação, para a empresa, contrariou a Lei nº 7347/85, que disciplina a ação civil pública e adota, no artigo 16, o critério territorial para a limitação das decisões; a Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), que, no artigo 93, define o Distrito Federal como foro para danos de âmbito nacional; e o Código de Processo Civil.

O ministro Vieira de Mello Filho afirmou em seu voto, porém, que a Lei 7347/85, ao utilizar como parâmetro o território, “incorre em confusão conceitual nociva à sistemática do processo coletivo”. Para ele, “o que delimita a coisa julgada, objetivamente, é o pedido e a causa de pedir, e, subjetivamente, são as partes envolvidas no litígio”.

Como exemplo, o relator afirma que confundir competência com limites subjetivos da coisa julgada levaria a afirmar “que um casal que se divorcia perante um juiz de uma das Varas de Família de São Paulo seja divorciado apenas nos limites da jurisdição paulista, mas casado no Rio de Janeiro, de modo que, para ser divorciado em todo o território nacional, esse casal teria que propor inúmeras ações de divórcio pelo Brasil…”

No entendimento de Vieira de Mello Filho, se prevalecesse a disposição do artigo 16 da Lei das Ações Civis Públicas, os atingidos por danos coletivos ou difusos que alcançassem o território, por exemplo, de três municípios de um mesmo Estado teriam de propor três ações idênticas para que a reparação determinada pelo Judiciário alcançasse a todos. “Além de absurdo e contrário aos valores do acesso à justiça e da economia processual, a medida abriria as portas para a prolação de decisões contraditórias, trazendo forte insegurança jurídica e descrédito ao Judiciário”, assinalou.

Com esse fundamento, o relator entendeu que o dispositivo legal que se aplica ao caso é o artigo 103 do CDC, e a decisão da 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, “como ato de soberania estatal que é”, possui a chamada eficácia erga omnes, ou seja, vale para todos. Por unanimidade, a Quarta Turma negou provimento ao recurso da Fininvest, com ressalva de entendimento do ministro Fernando Eizo Ono.

(Processo: RR-65600-21.2005.5.01.0072)

Fonte: TST e TRT/RJ

Passo Firme – 18.07.2012
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A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) condenou a União a pagar indenização de R$ 20 mil por danos estéticos a um soldado do Exército que teve o dedo indicador amputado em decorrência de acidente de trabalho. Para o relator da Apelação, o juiz convocado Avio Novaes, ficou comprovado nos autos do processo que o Estado detém responsabilidade parcial pelo acidente que vitimou o soldado e, por isso, confirmou a indenização fixada em primeira instância.

O acidente ocorreu nas dependências do Exército, em 2004, quando o soldado desenvolvia atividade de serviço no refeitório do batalhão e teve o dedo indicador da mão direita amputado por uma máquina trituradora de legumes. Porém, a Turma decidiu pela improcedência do pedido de pensão vitalícia requerido pelo autor, uma vez que não ficou demonstrado que o infortúnio causou incapacidade definitiva para o trabalho.

A apuração de responsabilidade baseou-se em vasta documentação e depoimentos pessoais, e a própria sindicância do Exército concluiu pelo acidente em serviço. Além disso, segundo a Turma, “a existência de lei específica que rege a atividade militar (Lei n. 6.880/80) não isenta a responsabilidade do Estado, prevista no artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal, pelos danos morais causados a servidor militar em decorrência de acidente sofrido durante atividade no Exército”.

(AP 004521-07.2006.4.01.3300)

Com informações: Ascom TRF1

Passo Firme – 30.04.2012
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O Tribunal de Justiça de São Paulo reverteu decisão de primeira instância e condenou a Prefeitura de São José do Rio Preto, distante 454 km da capital, a pagar R$ 50 mil de danos morais e estéticos a motociclista que perdeu parte da perna direita em acidente causado por um buraco. Gleidson Marcelo Tapparo sofreu o acidente em dezembro de 2005, quando transitava na avenida Miguel Damha (foto), próximo aos condomínios fechados.

Além dos R$ 50 mil a título de danos morais e estéticos, a prefeitura terá de arcar com os lucros cessantes dos quatro anos que o protético não pôde exercer sua função em decorrência do acidente. Os valores, porém, só serão conhecidos quando da liquidação e execução da sentença, já que a prefeitura ainda deve recorrer da decisão a instâncias superiores.

O desembargador Wanderley José Federighi negou, porém, o pagamento de pensão vitalícia ao acidentado, já que, segundo perícia, ele não teria ficado incapacitado para o trabalho após os tratamentos necessários.Em sua defesa, além de negar responsabilidade direta no episódio, a prefeitura tentou alegar a impossibilidade de se acumular indenização por dano moral e estético, que seriam, em último caso, a mesma coisa.

“É possível a cumulação de indenização por dano estético e moral, ainda que derivados de um mesmo fato, mas desde que um dano e outro possam ser reconhecidos autonomamente, ou seja, devem ser passíveis de identificação em separado”, escreveu o desembargador, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Em relação ao outro argumento da Prefeitura, de que não teria culpa pelo acidente causado pelo buraco, Federighi escreveu que, apesar do descuido do motociclista, o acidente foi “desencadeado pela conduta omissiva da administração pública” em não preservar o passeio público.

Fonte: Diarioweb

Passo Firme – 27.02.2012
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