Posts com Tag ‘indenização por danos morais a deficiente’

As provas são suficientes para atestar a existência da patologia, bem como a extrema necessidade da prótese requerida, que amenizaria sua deficiência. Com esse entendimento o desembargador José Ricardo Porto (foto) negou provimento a um Agravo de Instrumento interposto pela Prefeitura Municipal de Campina Grande contra a decisão de Primeiro Grau, que concedeu medida antecipatória para que, no prazo de 15 dias, o ente federativo forneça uma prótese transfemoral com soquete e válvula de expulsão, joelho hidráulico e pé com resposta mecânica ao autor da inicial, Dorgival Barbosa, vítima de acidente automobilístico. Os membros da 1ª Câmara Cível acompanharam o voto do relator, à unanimidade.

O relator referiu-se às peças constantes nos autos, para entender que o autor da Ação sofre de enfermidade, que impede sua locomoção normal, bem como causa-lhe forte incômodo, decorrente de um acidente automobilístico, que teve como consequência a perna direita amputada. Alega que já faz uso de equipamento da mesma natureza, porém, de baixíssima qualidade, de fabricação nacional e utilização de materiais inadequados. Diante da sua impossibilidade financeira em arcar com uma prótese condigna, buscou o poder público para suprir sua necessidade.

O desembargador argumentou a existência do “periculum in mora” e do “fumus boni juris” para configurar o deferimento da tutela antecipatória. “A cláusula da reserva do possível não pode ser utilizada como salvo-conduto para a Administração Pública se eximir do dever de fornecer o mínimo existencial aos seus cidadãos”, reforçou o magistrado ao citar precedentes do Superior Tribunal de Justiça que embasam a negativa de provimento ao recurso manejado.

“Nesse contexto, os Tribunais Superiores reiteradamente reafirmam o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, não perdendo de perspectiva que esses direitos subjetivos representam prerrogativas indisponíveis asseguradas à generalidade de pessoas pela Carta Magna, cuja essencialidade prevalece sobre os demais interesses do Poder Público,” enfatizou o relator, lembrando os mandamentos da Constituição da República “A saúde é um direito de todos e um dever do Estado”.

Fonte: Gecom TJ-PB

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Passo Firme – 08.07.2012
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O Tribunal de Justiça de São Paulo reverteu decisão de primeira instância e condenou a Prefeitura de São José do Rio Preto, distante 454 km da capital, a pagar R$ 50 mil de danos morais e estéticos a motociclista que perdeu parte da perna direita em acidente causado por um buraco. Gleidson Marcelo Tapparo sofreu o acidente em dezembro de 2005, quando transitava na avenida Miguel Damha (foto), próximo aos condomínios fechados.

Além dos R$ 50 mil a título de danos morais e estéticos, a prefeitura terá de arcar com os lucros cessantes dos quatro anos que o protético não pôde exercer sua função em decorrência do acidente. Os valores, porém, só serão conhecidos quando da liquidação e execução da sentença, já que a prefeitura ainda deve recorrer da decisão a instâncias superiores.

O desembargador Wanderley José Federighi negou, porém, o pagamento de pensão vitalícia ao acidentado, já que, segundo perícia, ele não teria ficado incapacitado para o trabalho após os tratamentos necessários.Em sua defesa, além de negar responsabilidade direta no episódio, a prefeitura tentou alegar a impossibilidade de se acumular indenização por dano moral e estético, que seriam, em último caso, a mesma coisa.

“É possível a cumulação de indenização por dano estético e moral, ainda que derivados de um mesmo fato, mas desde que um dano e outro possam ser reconhecidos autonomamente, ou seja, devem ser passíveis de identificação em separado”, escreveu o desembargador, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Em relação ao outro argumento da Prefeitura, de que não teria culpa pelo acidente causado pelo buraco, Federighi escreveu que, apesar do descuido do motociclista, o acidente foi “desencadeado pela conduta omissiva da administração pública” em não preservar o passeio público.

Fonte: Diarioweb

Passo Firme – 27.02.2012
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Uma estudante com deficiência física vai receber indenização de R$ 10 mil por danos morais devido à falta de acessibilidade do Centro Universitário Unieuro (foto), em Brasília. A decisão é do juiz da 4ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

A estudante alegou que é cadeirante e que a Unieuro não cumpria as normas de acessibilidade da ABNT NBR 9050. Entre os descumprimentos citados pela autora estão as rampas com inclinação errada e sem corrimão e os elevadores com defeitos, sem abertura suficiente para uma cadeira de rodas comum, e sem funcionamento após as 23h.

Além disso, a estudante alegou que, na biblioteca, o computador destinado aos deficientes está sempre desligado e, no segundo andar do Bloco B, não haveria banheiros acessíveis. Por fim, ela acrescentou que as vagas reservadas para deficientes no estacionamento ficavam em cima de um grande quebra-molas, o que dificulta a saída da autora do veículo. A estudante pediu a adaptação das instalações da ré e uma indenização de R$ 50 mil por danos morais.

Em contestação, a Unieuro alegou que as rampas estariam de acordo com os parâmetros técnicos e que os elevadores, vistoriados mensalmente, funcionariam na maior parte do tempo. A ré afirmou ainda que os computadores desligados podem ser religados quando solicitado. Segundo a Unieuro, a autora frequentou a universidade por dois semestres, período em que não reclamou administrativamente dos problemas citados.

As partes foram intimadas a trazerem provas. A autora, então, pediu a produção de prova testemunhal e pericial, alegando que foram realizadas reformas nas instalações da universidade, corrigindo os erros apontados na ação. A ré não se manifestou.

Na sentença, o juiz verificou que as adaptações realmente foram feitas, conforme relatou a autora, o que extinguiu o primeiro pedido da ação. Mas o pedido de danos morais foi atendido pelo magistrado, que verificou, pelas provas documentais e fotográficas, o sofrimento moral da autora durante o ano que passou na universidade. Para o juiz, a instituição de ensino que não disponibiliza instalações adequadas às pessoas com deficiência viola o direito de locomoção dessas pessoas.

“Evidente que a negligência da ré em oferecer instalações adequadas, atinge direito da personalidade da autora que se viu, em várias oportunidades, em situação vexatória e constrangedora”, afirmou o magistrado. A ré foi condenada a indenizar a autora em R$ 10 mil por danos morais.

Nº do processo: 2008.01.1.083813-9

Fonte: TJDF

Passo Firme – 26.06.2011
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