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As provas são suficientes para atestar a existência da patologia, bem como a extrema necessidade da prótese requerida, que amenizaria sua deficiência. Com esse entendimento o desembargador José Ricardo Porto (foto) negou provimento a um Agravo de Instrumento interposto pela Prefeitura Municipal de Campina Grande contra a decisão de Primeiro Grau, que concedeu medida antecipatória para que, no prazo de 15 dias, o ente federativo forneça uma prótese transfemoral com soquete e válvula de expulsão, joelho hidráulico e pé com resposta mecânica ao autor da inicial, Dorgival Barbosa, vítima de acidente automobilístico. Os membros da 1ª Câmara Cível acompanharam o voto do relator, à unanimidade.

O relator referiu-se às peças constantes nos autos, para entender que o autor da Ação sofre de enfermidade, que impede sua locomoção normal, bem como causa-lhe forte incômodo, decorrente de um acidente automobilístico, que teve como consequência a perna direita amputada. Alega que já faz uso de equipamento da mesma natureza, porém, de baixíssima qualidade, de fabricação nacional e utilização de materiais inadequados. Diante da sua impossibilidade financeira em arcar com uma prótese condigna, buscou o poder público para suprir sua necessidade.

O desembargador argumentou a existência do “periculum in mora” e do “fumus boni juris” para configurar o deferimento da tutela antecipatória. “A cláusula da reserva do possível não pode ser utilizada como salvo-conduto para a Administração Pública se eximir do dever de fornecer o mínimo existencial aos seus cidadãos”, reforçou o magistrado ao citar precedentes do Superior Tribunal de Justiça que embasam a negativa de provimento ao recurso manejado.

“Nesse contexto, os Tribunais Superiores reiteradamente reafirmam o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, não perdendo de perspectiva que esses direitos subjetivos representam prerrogativas indisponíveis asseguradas à generalidade de pessoas pela Carta Magna, cuja essencialidade prevalece sobre os demais interesses do Poder Público,” enfatizou o relator, lembrando os mandamentos da Constituição da República “A saúde é um direito de todos e um dever do Estado”.

Fonte: Gecom TJ-PB

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Passo Firme – 08.07.2012
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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve, no último dia 29, decisão da 18ª Vara Cível de Fortaleza que determinou à Empresa de Transporte Santa Maria o pagamento de pensão mensal no valor de um salário mínimo e prótese ortopédica para uma estudante que teve o braço direito amputado em decorrência de acidente de trânsito.

Em janeiro de 2008, a estudante estava no interior de um ônibus da empresa quando o veículo se desgovernou e se chocou contra um poste de iluminação pública. Onze pessoas ficaram feridas. A estudante foi uma das mais lesionadas, tendo o membro superior direito esmagado e, em consequência, teve que se submeter à cirurgia de amputação.

O acidente ocorreu no Centro de Fortaleza. À época, a vítima tinha 21 anos. Atestados médicos e exame de corpo de delito confirmam que lesão foi de natureza irreversível. Em virtude disso, a ação foi ajuizada com pedido de liminar, requerendo indenização pelos danos suportados, além de prótese, alegando sofrimento emocional e redução da capacidade laborativa.

Em outubro de 2010, o juiz Josias Nunes Vidal, da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, concedeu a liminar e determinou que a empresa fornecesse a prótese conforme a orientação médica. Também determinou o pagamento de pensão mensal no valor de um salário mínimo. Em caso de descumprimento, fixou multa diária de mil reais.

A Santa Maria recorreu da decisão à Instância Superior do TJ/Ce, requerendo a suspensão da decisão, alegando não ter ficado comprovado que a estudante realizava atividade laboral nem que recebia remuneração a título de salário. Ao julgar o caso, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso, acompanhando o voto do relator, desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha.

“Ainda que agravada não exercesse, à época do sinistro, atividade remunerada, a concessão de pensão mensal é medida que se impõe, uma vez que a possível redução de sua capacidade laboral, tendo em vista a grave e irreversível lesão sofrida, gera, por si só, prejuízo que refletirá em toda a sua vida”, afirmou o relator em seu voto.

O desembargador também destacou que segundo o laudo pericial, no momento do acidente o veículo encontrava-se com velocidade incompatível com a segurança dos passageiros.

Fonte: TJCE

Passo Firme – 02.06.2011
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