Posts com Tag ‘ex-fumante’

Sob o fundamento de que a fabricação e comercialização do cigarro são atividades lícitas, regulamentadas e tributadas pelo Poder Público, a juíza Maira Junqueira Moretto Garcia, titular da 1.ª Vara Cível da Comarca de Umuarama, no Paraná, julgou improcedente a ação de indenização ajuizada por um ex-fumante contra a empresa de cigarros Souza Cruz S.A. (foto). Segundo o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PT), a decisão foi confirmada pela 8ª Câmara Cível do TJ-PR no último dia 10, mas ainda cabe recurso.

O autor da ação desejava ser ressarcido das despesas decorrentes de uma doença que contraiu (tromboangeíte obliterante) – distúrbio em que ocorre constrição ou obstrução completa dos vasos sanguíneos das mãos e pés em consequência de coágulos e inflamação no interior dos vasos sanguíneos –, da qual resultou a amputação da perna direita dele. De acordo com o autor da ação, a doença foi causada pelas substâncias tóxicas contidas nos cigarros que fumou por mais de 20 anos.

De acordo com os autos do processo, a vítima começou a fumar em 1978/1979 (aos 15 anos), sempre cigarros da Souza Cruz (de marcas como Plaza, Arizona e Belmont), mas suspendeu o vício em junho de 2000, ocasião em que fumava cerca de 20 cigarros por dia. Além disso, o ex-fumante disse que no início de 1998 passou a ter problemas nos pés e nas pernas, quando descobriu que estava sofrendo de tromboangeíte obliterante, doença cuja causa é atribuída às substâncias tóxicas contidas no cigarro. Devido a essa enfermidade teve que amputar a perna direita.

O solicitante pediu o ressarcimento das despesas relativas à doença, tais como consultas médicas, exames clínicos, medicamentos e viagens, bem como o que despendeu com as próteses que substituíram a perna amputada (R$ 1.709,60 + R$ 3.650,00). O autor da ação também pleiteou indenização por dano moral.

DEFESA – Na contestação, a Souza Cruz S.A. sustentou, entre outros argumentos, que: a) realiza atividade lícita, de modo que não há dever de indenizar; b) o risco à saúde decorre da normal fruição do produto, tal qual ocorre com bebida alcoólica, sal, etc; c) observância às determinações do Poder Publico no tocante ao dever de informação e publicidade; d) embora tenha potencial nocivo, inexiste defeito no produto, cuja comercialização é permitida; e) mesmo antes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), passou a veicular nos maços de cigarro advertência quanto à utilização do produto; f) inexistência de propaganda enganosa ou abusiva; g) o autor optou por iniciar a fumar, de modo que é de sua responsabilidade as consequências daí advindas; h) ausência de prova do dano alegado; i) impossibilidade de prova do nexo causal (associação entre o consumo e a doença); j) inúmeras causas contribuem para o desenvolvimento da doença; k) culpa exclusiva do autor.

No entendimento da juíza, “são notórios os malefícios causados pelo cigarro, tanto que progressivas as campanhas antifumo, bem como constante a preocupação do legislador em impor restrições à propaganda e à comercialização dos produtos derivados do tabaco. Tal preocupação culminou, inclusive, na proibição do fumo em ambientes fechados (como ocorre no estado do Paraná e cidade de São Paulo), com o claro intuito de atentar a população sobre os riscos de seu uso”, considerou.

“No entanto, fato é que a fabricação e comercialização do cigarro são atividades lícitas, regulamentadas e tributadas pelo Poder Público. E inexiste violação de um dever jurídico quando o fornecedor exerce, legalmente, sua atividade, não podendo a empresa ser responsabilizada pela simples fabricação/comercialização do produto, quando há autorização pelo Poder Publico”, ponderou. “Na realidade, o dano em questão decorre do próprio arbítrio do fumante que, mesmo diante da certeza dos malefícios gerados pelo cigarro, opta por consumi-lo.”

“Ainda que se admita que o autor tinha a capacidade reduzida quando iniciou a fumar (já que, segundo a inicial, era semi-imputável), tal fato não tem o condão de atribuir responsabilidade à ré pelos danos daí decorrentes. Isso porque, se houve fornecimento de cigarro a menor, a responsabilidade é pessoal de quem lhe forneceu, já que tal pratica configura ilícito penal (art. 243 do ECA).” Assim, “Desta feita, não configurada a pratica de ilícito pela requerida, a improcedência do pedido se impõe, já que ausente requisito essencial para que surja o dever de indenizar”, concluiu a magistrada.

(Autos n.º 51/2002, da Comarca de Umuarama)

Fonte: TJ-PR

Passo Firme – 18.05.2012
Curta e compartilhe a página do Blog Passo Firme no Facebook!